DÍVIDAS DE
PROPINAS
A data limite de pagamento da restante parcela da propina é o dia
30
de junho de cada ano. Após aquela data, os valores não pagos
passam
a constituir uma dívida, à qual acresce juros de mora.
De acordo com o artigo 29º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, são
as seguintes as consequências do não pagamento, no todo ou em
parte, das propinas associadas à inscrição:
- O não pagamento da propina, no todo ou em parte, implica a
nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que
o
incumprimento da obrigação se reporta;
- O não pagamento da totalidade da propina até 30 de junho de
cada ano implica, sem necessidade de notificação prévia, a
suspensão
imediata da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito
de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos,
acrescidos
dos respetivos juros;
- O estudante em situação de suspensão de matrícula e de
inscrição anual não poderá, até à regularização do pagamento,
frequentar aulas, apresentar-se a avaliação, utilizar os recursos das
escolas ou os apoios e serviços dos SAS/IPS;
- As propinas em dívida serão sempre devidas, nos termos da lei
geral e da lei de financiamento das instituições de ensino superior;
Mais se esclarece que:
- A anulação de matrícula no decurso do ano letivo, sem o
pagamento de pelo menos a 70% do valor da propina, nunca inferior
à
propina mínima, implica a nulidade de todos os atos curriculares nele
praticados, não podendo a inscrição, nesse ano letivo, ser
considerada
para efeitos de procedimentos concursais de acesso posteriores;
- A nulidade da matrícula bem como dos atos académicos
praticados no 1º semestre não se verificará nos casos em que o
estudante tenha procedido ao pagamento de pelo menos 70% da
propina, não podendo este valor ser inferior ao valor da propina
mínima.
PAGAMENTOS DE DÍVIDAS DE PROPINAS
A dívida pode ser paga através de um Plano de Pagamentos,
a submeter à aprovação do Presidente, impreterivelmente até ao dia
30 de junho
de cada ano. O número de prestações não pode ultrapassar os 12
(doze) meses, nem o montante de cada prestação, no global de
capital e juros, pode ser inferior a ¤ 30,00 (trinta) euros/mês:
O não pagamento de uma das prestações definidas, vence todas as
restantes. O não pagamento da totalidade da propina até ao dia 30
de junho ou o não cumprimento do plano de pagamento implica a
participação à Autoridade Tributária, para efeitos de execução fiscal,
através da emissão de Certidão de Dívida com força executiva.
INSCRIÇÕES
E REINGRESSOS
Os estudantes não se poderão inscrever enquanto não regularizarem
o pagamento de toda a dívida e respetivos juros.
Caso o plano de pagamentos de dívida fique concluído até dia 20 de
dezembro do ano em que a dívida é constituída, o estudante pode
ainda inscrever-se no novo ano letivo. Caso contrário, só poderá
solicitar reingresso após a liquidação da totalidade da dívida e
respetivos juros.