REGIME
PRESCRIÇÕES
Com base na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece no
art.º 5.º a existência de um regime de prescrição do direito à
inscrição dos estudantes, assente em critérios de aproveitamento
escolar, foi criado o regulamento de prescrições do IPS .
A QUEM SE
APLICA
O regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos em funcionamento nas Escolas do
IPS.
PRESCRIÇÃO
DO DIREITO À INSCRIÇÃO
Em cada ano letivo não poderão inscrever-se os estudantes cujo
número total de inscrições efetuadas em anos letivos anteriores seja
igual ao valor fixado na coluna B do quadro abaixo, calculado em
função do ano do plano de estudos em que o estudante se pretende inscrever (coluna A).
Ano do Plano de Estudos em que se inscreve
[A] |
Número máximo de inscrições no ano
[B] |
1º Ano |
3 |
2º Ano |
4 |
3º Ano |
5 |
4º Ano |
6 |
TITULARES DE CTeSP,
DE OUTROS CURSOS SUPERIORES OU POR MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/
CURSO
O número de inscrições a considerar aos estudantes que tenham
ingressado num curso através dos concursos de titulares de CTeSP, de outros cursos
superiores ou pelo regime de mudança de par instituição/curso é o
resultante da aplicação da tabela seguinte, tendo por base o
somatório dos créditos ECTS correspondente às unidades
curriculares a que tenham obtido creditação.
Créditos ECTS obtidos por creditações
de anteriores inscrições
[A] |
Créditos obtidos para
curso diurno até 4 anos
[B] |
Número de inscrições
a considerar
[C] |
0 a Σ ECTS(1) - 0,5 |
0 a 59,5 |
1 |
Σ ECTS(1) a Σ ECTS(2) - 0,5 |
60 a 119,5 |
2 |
Σ ECTS(2) a Σ ECTS(3) - 0,5 |
120 a 179,5 |
3 |
≥ Σ ECTS(3) |
≥ 180 |
4 |
RETORNO
APÓS PRESCRIÇÃO
Os estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito só poderão
inscrever-se no curso após um ano letivo de interrupção.
A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção,
acima referido, não está sujeita a limitações quantitativas,
salvaguardando as condições de funcionamento do curso.
O número de inscrições dos estudantes que se inscreverem após o
cumprimento do período de interrupção, é igual às anteriormente
realizadas, sendo os limites estabelecidos na primeira tabela acima
apresentada, acrescidos do número de prescrições ocorridas.
Não é permitida a inscrição após a 3ª prescrição.
REINGRESSO
Para os efeitos da aplicação do regulamento de prescrição, apenas se
considera como reingresso a inscrição de um estudante cuja
inscrição anterior não tenha resultado em prescrição, devendo ser
tidas em conta todas as inscrições anteriormente realizadas no
curso.
ISENÇÕES
O regime de prescrição não se aplica aos estudantes detentores do
estatuto de trabalhador-estudante e de estudante militar, durante a
totalidade do ano letivo.
Aos estudantes detentores do estatuto de trabalhador-estudante
apenas em parte do ano letivo, a inscrição, para os efeitos da
aplicação do presente regulamento, é contabilizada como sendo igual
a 0,5.
Para efeitos da aplicação da tabela anterior, a inscrição num dado
ano letivo será contabilizada como 0,5, aos estudantes que nele
usufruam de um dos seguintes regimes previstos na lei:
- Mães e pais estudantes;
- Atletas de alto rendimento;
- Dirigente associativo estudantil;
- Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;
- Membros dos órgãos de gestão da escola ou do IPS;
- Estudante a tempo parcial.
Para efeitos de aplicação da tabela acima, a inscrição pode ainda ser
contabilizada como 0,5 em casos absolutamente excecionais, com
fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave
devidamente comprovada e verificada desde que o impedimento seja
superior a 3 meses e demonstrado no ano letivo em que ocorrer.
A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da
competência do Diretor da Escola, ouvido o respetivo
Diretor/Coordenador do Curso.