Propinas

É aplicada a propina de Estudante Internacional:
- Ao estudante com nacionalidade estrangeira, que ingressa no IPS pelos concursos de acesso ou mudança de par instituição/curso a CTeSP, Concursos Especiais a Licenciatura, Acesso a Pós-Graduação e/ou Mestrado.
ATENÇÃO:
Não é aplicada a propina de estudante internacional, a menos que no momento da matrícula/inscrição:
- O candidato comprove que é nacional de um país Europeu OU que reside em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano de ingresso no IPS.*
*O tempo de residência com “autorização de residência para estudo” não releva para os efeitos da não consideração como estudante internacional – n.º 1 do art.º 3.º do Dec. Lei 62/2018.
De acordo com a Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, a propina é a comparticipação suportada pelos estudantes relativa à frequência dos cursos do Politécnico de Setúbal, sendo devida no ato de matrícula e inscrição. Apenas o seu pagamento integral possibilita a validação da inscrição anual, bem como dos atos académicos praticados.
Para mais informações, sugere-se a consulta do seguinte documento:
Consulta dos Valores das Propinas para o ano letivo 2023/2024 (PDF | 880Kb)
A 1ª Prestação da Propina de estudantes estrangeiros corresponde a 30% do valor total da propina, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/inscrição. Para mais informações, sugere-se a consulta do seguinte documento:
Os pedidos de alteração do valor da propina aplicada em determinado ano letivo, aos estudantes que não ingressaram através do estatuto de estudante internacional, mas que tenham nacionalidade estrangeira, devem ser formalizados junto da Divisão Académica, até 30 de novembro ou até 30 dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o 31 de dezembro ou, caso o estudante ingresse apenas no 2º semestre, até 31 de março.
Documentação necessária
O estudante deve apresentar declaração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras onde conste especificamente:
- A informação de que reside em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano de ingresso no IPS, devendo a mesma especificar que durante esse tempo a autorização de residência não foi considerada para efeitos de estudo.
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